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Artigo 20.ºSubstituição tributária

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 -A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.

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Em vigor desde 05/06/2001