Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºResponsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de falência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001