Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºObrigações dos sujeitos passivos

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.
2 -São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001