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Artigo 42.ºPagamento em prestações

Vigente desde: 05/06/2001
1 -O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários e, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001