Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºFalta de pagamento da prestação tributária

Vigente desde: 05/06/2001
1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 -O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo no caso em que a dívida tributária seja paga em prestações, casos em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 -A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001