Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºInterrupção e suspensão da prescrição

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 -A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 -O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001