1 -O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
a)As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
b)A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d)O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e)A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f)As reclamações e os recursos hierárquicos;
g)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
2 -As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
3 -O procedimento tributário segue a forma escrita.
4 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.