Artigo 101.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º