Artigo 61.º
Apensação de impugnações
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respectiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.