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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 -A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 -A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

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Vigente desde: 09/10/2015