Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 110.º — Infracção disciplinar
RevogadoVigente desde: 09/10/2015
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