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Artigo 111.ºIndependência da responsabilidade disciplinar

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.
2 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 -Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

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Vigente desde: 09/10/2015