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Artigo 113.ºSuspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
c)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
2 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

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Vigente desde: 09/10/2015