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Artigo 112.ºPrescrição do procedimento disciplinar

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a)Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
c)Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

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