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Artigo 116.ºParticipação pelos tribunais e outras entidades

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados.
2 -O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

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Vigente desde: 09/10/2015