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Artigo 130.ºUnidade e acumulação de infracções

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 -Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:
a)Por cada infracção cometida;
b)Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c)Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

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Vigente desde: 09/10/2015