Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.
Artigo 129.º — Reincidência
RevogadoVigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 09/10/2015