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Artigo 149.ºSuspensão preventiva

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a)Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b)O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
c)Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 -A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 -O conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 -O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

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Vigente desde: 09/10/2015