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Artigo 15.ºObrigatoriedade de exercício de funções

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

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Vigente desde: 09/10/2015