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Artigo 167.ºBaixa do processo, averbamentos e publicidade

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 -No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 -Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º

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Vigente desde: 09/10/2015