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Artigo 168.ºInício de produção de efeitos das penas

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 -A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

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Vigente desde: 09/10/2015