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Artigo 169.ºCompetência para a execução de decisões disciplinares

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

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Vigente desde: 09/10/2015