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Artigo 3.ºAtribuições da Ordem dos Advogados

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
a)Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b)Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c)Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e)Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
f)Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g)Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h)Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
j)Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l)Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m)Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/10/2015