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Artigo 55.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a)Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia;
b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia;
c)Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d)Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f)Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
g)Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 -O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

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