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Artigo 54.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
a)Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b)Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c)Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d)Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

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