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Artigo 59.ºAgrupamentos de delegações

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho distrital.
2 -Os agrupamentos de delegações devem:
a)Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b)Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho distrital, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c)Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d)Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.
3 -Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.

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