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Artigo 60.ºCompetência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:
a)Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b)Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d)Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e)Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f)Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 -Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:
c)Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;

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