Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºDever de colaboração

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 -Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2015