Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºAceitação do patrocínio e dever de competência

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 -O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2015