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Lei n.º 15/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 199 em 26/01/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 200 em 26/01/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 201 em 26/01/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 204 em 26/01/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 205 em 26/01/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 206 em 26/01/2005

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Anexo - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Título I - Ordem dos Advogados

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Congresso dos advogados portugueses

Secção III - Assembleia geral

Secção IV - Bastonário

Secção V - Presidente do conselho superior

Secção VI - Conselho superior

Secção VII - Conselho geral

Secção VIII - Assembleias distritais

Secção IX - Conselhos distritais

Secção X - Presidentes dos conselhos distritais

Secção XI - Conselhos de deontologia

Secção XII - Presidentes dos conselhos de deontologia

Secção XIII - Delegações

Título II - Exercício da advocacia

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 80.ºRevogado

Solicitadores

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º

Título III - Deontologia profissional

Capítulo I - Princípios gerais

Capítulo II - Relações com os clientes

Capítulo III - Relações com os tribunais

Capítulo IV - Relações entre advogados

Título IV - Acção disciplinar

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Titulares dos órgãos jurisdicionais

Capítulo III - Penas, sua medida, graduação e execução

Capítulo IV - Processo

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo

Capítulo V - Recursos ordinários

Capítulo VI - Recurso de revisão

Capítulo VII - Execução de penas

Capítulo VIII - Reabilitação do advogado expulso

Capítulo IX - Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Título V - Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Título VI - Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I - Inscrição

Capítulo II - Estágio

Capítulo III - Formação contínua

Capítulo IV - Inscrição como advogado

Capítulo V - Advogados de outros Estados membros da União Europeia

Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - (ver texto em língua grega no documento original);
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - (ver texto em língua cipriota no documento original);
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*ÿ právnik.

Capítulo VI - Sociedades de advogados

Título VII - Disposições finais e transitórias