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Lei n.º 15/2005
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Sem texto consolidado para Artigo 206 em 26/01/2005
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Anexo - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Título I - Ordem dos Advogados
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Órgãos da Ordem dos Advogados
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Congresso dos advogados portugueses
Secção III - Assembleia geral
Secção IV - Bastonário
Secção V - Presidente do conselho superior
Secção VI - Conselho superior
Secção VII - Conselho geral
Secção VIII - Assembleias distritais
Secção IX - Conselhos distritais
Secção X - Presidentes dos conselhos distritais
Secção XI - Conselhos de deontologia
Secção XII - Presidentes dos conselhos de deontologia
Secção XIII - Delegações
Título II - Exercício da advocacia
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Incompatibilidades e impedimentos
Título III - Deontologia profissional
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Relações com os clientes
Capítulo III - Relações com os tribunais
Capítulo IV - Relações entre advogados
Título IV - Acção disciplinar
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Titulares dos órgãos jurisdicionais
Capítulo III - Penas, sua medida, graduação e execução
Capítulo IV - Processo
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Processo
Capítulo V - Recursos ordinários
Capítulo VI - Recurso de revisão
Capítulo VII - Execução de penas
Capítulo VIII - Reabilitação do advogado expulso
Capítulo IX - Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Título V - Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Título VI - Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
Capítulo I - Inscrição
Capítulo II - Estágio
Capítulo III - Formação contínua
Capítulo IV - Inscrição como advogado
Capítulo V - Advogados de outros Estados membros da União Europeia
Reconhecimento do título profissional