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Artigo 14.ºEstabelecimentos de atendimento

Vigente desde: 08/02/2013
1 -A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º
2 -As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/02/2013