Artigo 32.º
Contraordenações e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 30 000;
b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5000;
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento de estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data da decisão condenatória definitiva.