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Artigo 45.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 08/02/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 -Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.

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Versão 1

Vigente desde: 08/02/2013