Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºDisposição transitória

Vigente desde: 08/02/2013
As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/02/2013