As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.
Artigo 44.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 08/02/2013