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Artigo 15.º-CPrestação de cuidados na assistência na gravidez

AditadoVigente desde: 09/09/2019
1 -Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas as mulheres grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários.
2 -Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde.
3 -Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.
4 -As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.
5 -As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.
6 -As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.
7 -No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto e a parentalidade.
8 -De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.
9 -Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser garantida a adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, em especial através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)