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Artigo 4.º-AAtendimento

AditadoVigente desde: 21/04/2017
1 -Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2017

Decreto-Lei n.º 44/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)