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Artigo 20.ºDescanso mínimo diário

RevogadoVigente desde: 08/12/2020
1 -Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.
2 -O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)