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Artigo 20.º-ALimites de tempo de trabalho e de descanso

AditadoVigente desde: 08/12/2020
1 -A duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a)14 horas em cada período de 24 horas;
b)72 horas em cada período de sete dias.
2 -O tripulante tem direito a um período de descanso não inferior a 10 horas, que apenas pode ser dividido em dois períodos, devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração, salvo no descanso diário a navegar, que não pode ser inferior a 12 horas, sendo 8 horas consecutivas.
3 -O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
4 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente ao trabalho de menor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)