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Artigo 21.ºTrabalho suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.
2 -O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
3 -Não é considerado trabalho suplementar nem está sujeito aos limites do artigo anterior, mesmo que fora do período normal de trabalho:
a)O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;
b)O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;
c)Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;
d)O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
4 -Logo que as situações descritas no número anterior fiquem normalizadas deve ser assegurado aos tripulantes um período de descanso adequado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997

Até: 07/12/2020