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Artigo 25.ºFaltas

Vigente desde: 31/05/1997
1 -Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 -Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral de contrato individual de trabalho.
3 -Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.
4 -As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997