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Artigo 26.ºSuspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo

Vigente desde: 31/05/1997
1 -Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por pacto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo, o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 -Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que, se o não fizer durante 15 dias úteis seguidos, abandonou o trabalho.
3 -O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.
4 -Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997