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Artigo 31.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 31/05/1997
1 -Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias.
2 -Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.
3 -Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.
4 -Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997