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Artigo 30.ºCessação do contrato de trabalho

Vigente desde: 31/05/1997
Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplica-se o constante da regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua ausência, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Vigente desde: 31/05/1997