Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.
Artigo 13.º — Forma e publicação
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998