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Artigo 135.ºDeveres dos profissionais de comunicação social

Vigente desde: 03/04/1998
a)Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;
b)Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;
c)Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

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Vigente desde: 03/04/1998