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Artigo 136.ºDifusão e publicação de notícias e reportagens

Vigente desde: 03/04/1998
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

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