Saltar para o conteúdo principal

Artigo 142.ºVoto nulo

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b)No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d)No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º ou 130.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/1998