Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 - A decisão do director-geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.