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Artigo 154.ºEstatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

Vigente desde: 03/04/1998
1 -É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.º
2 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998