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Artigo 153.ºConstituição da assembleia de apuramento intermédio

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 -Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

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Vigente desde: 03/04/1998